DECRETO Nº 234, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

DECRETO Nº 234, DE 12 DE SETEMBRO DE 2020 - LIMOEIRO/CE

*Publicado no DOM, de Limoeiro, de 14/09/2020

Prorroga, em âmbito municipal, as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 60 da Lei Orgânica do Mu-nicípio,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Muni-cípio de Limoeiro do Norte, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.º 546, de 17 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) da mesma data, em virtude do cenário de en-frentamento à pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Município nos termos do Decreto n.º 172, de 17 de março de 2020, também em razão da COVID-19;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e alterações, foram estabelecidas, em todo o território municipal, diver-sas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrenta-mento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Município, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades municipais e estaduais de saúde, com mais vidas consequente-mente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado, como também no Município;

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no nosso Município e em todo o Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode pres-cindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19, no Município e em todo o Estado;

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Limoeiro do Norte, setor que inega-velmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamen-tal para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de reto-mada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medi-das sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pelo Município e pelo Estado no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, do Go-verno do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, na forma do Decreto n.º 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regionalização das medidas de isolamento social;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, do Governo do Estado do Ceará, que prorrogou o isolamento social no Estado, e renovou a política de regionalização das medidas de isolamento social; e

CONSIDERANDO as ponderações oferecidas pelo Comitê Municipal de Assistência Pública a que se refere o Decreto n.º 185, de 20.04.2020, buscando atender a particularidades locais,

DECRETA:

CAPÍTULO I DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1.º Até o dia 20 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Município de Limoeiro do Norte, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.º 175, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

Art. 2.º Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, e nos Decretos n.º 200, de 06 de junho de 2020, n.º 204, de 13 de junho de 2020, n.º 209, de 20 de junho de 2020 e n.º 212, de 27 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da CO-VID – 19, conforme previsão no art. 2.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto e no Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 3.º do Decreto n.º 196, de 30 de maio de 2020, ficando elas liberadas para a prática de atividades físicas indivi-duais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III - recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1.º, § 3.º, do Decreto n.º 200, de 06 de junho de 2020 e do § 3.º do art. 1.º do Decreto n.º 209, de 20 de junho de 2020;

V - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1.º Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever ge-ral de proteção individual em todo o Município consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2.º Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do es-pectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.º 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3.º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessen-ta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4.º O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do § 1.º deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pul-monar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6.º do art. 1.º do Decreto Estadual n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5.º Permanece autorizado o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Terminal Rodovi-ário municipal, regular e complementar, operando em conformidade com as orientações das autoridades da saúde relativas à prestação do serviço, buscando garantir a todos os envolvidos na operação condições ideais de segurança contra a COVID-19.

§ 6.º Sem prejuízo do atendimento a protocolos de medidas sanitárias gerais e específicas para o setor, eventualmente publicada pela Secretária Municipal de Infraestrutura e Urbanismo (SEINFRA), após vali-dação da Secretária da Saúde, o desempenho da atividade a que se refere o § 5.º deste artigo deverá atender ao seguinte:

I - medição da temperatura dos passageiros antes do embarque, proibindo a viagem de quem estiver com temperatura igual ou superior 37,8°C;

II - uso obrigatório de máscaras de proteção, industrial ou caseira, pelos passageiros e tribulação a bordo durante percurso integral da viagem;

III - limpeza e desinfecção obrigatórias dos veículos antes e ao término de cada viagem;

IV - priorização da venda de passagens pela internet ou meios digitais;

V - vedação ao transporte de passageiros em pé no veículo, durante todo o trajeto da viagem; e

VI - adoção obrigatória de medidas que preservem o distanciamento mínimo nos terminais de embarque e desembarque, a exemplo da demarcação da distância de 2 (dois) metros nesses locais.

§ 7.º Permanece autorizada, para a prática esportiva individual, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando--se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Art. 3.º O Município de Limoeiro do Norte, como integrante da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe, permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Com-portamentais no Estado, observadas as especificidades constantes deste Capítulo.

§ 1.º Continuarão liberadas, no Município de Limoeiro do Norte, as atividades previstas nos Decretos n.º 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, n.º 33.717, de 9 de agosto de 2020, e n.º 33.730, de 29 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI do Anexo II do Decreto Es-tadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 2.º No Município de Limoeiro do Norte continua(m) vedado(a)s:

I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI do § 3.º do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas nos incisos I do § 3.º do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020.

§ 3.º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em aten-dimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 4.º No Município de Limoeiro do Norte permanecerão liberadas as seguintes atividades:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7 m² (sete metros qua-drados), atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços re-servados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020, bem como observadas as medidas a constar de pro-tocolo específico a ser elaborado pelo setor;

V - o funcionamento do comércio ocorrerá em todo o horário comercial, desde que observadas as disposições contidas neste Decreto e no Decreto Esta-dual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

VI - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

VII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglo-merações;

VIII - a práticas esportivas individual e os serviços de assessorias esporti-vas;

IX - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

X - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refe-re esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, cons-tantes do Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XI - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedi-mentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XIII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento pre-sencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realiza-ção de eventos de qualquer natureza;

XIV - a produção artística e cultural sem público;

XV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XVI - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capa-cidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;

XVII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasi-leiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de preven-ção constantes do Protocolo Setorial 16 do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de setembro de 2020;

XVIII - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h.

XIX - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras ativi-dades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XX - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros es-tabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15 do Decreto Estadual n.º 33.737, de 12 de se-tembro de 2020.

§ 5.º O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos corresponden-tes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde Estadual e Municipal.

§ 6.º As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

CAPÍTULO III DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4.º As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos do art. 3.º deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde (SECSA), de forma concorrente com os demais órgãos estaduais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no caput deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura respon-sável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 5.º No período delimitado no art. 1.º deste Decreto, os órgãos e entida-des municipais funcionarão de forma adaptada às circunstâncias do momento, buscando preservar a eficiência da gestão pública e a continuidade dos serviços públicos essenciais.

§ 1.º No período excepcional de enfrentamento à pandemia, a Administra-ção Pública Municipal adotará regime especial de trabalho para seus servidores e colaboradores, objetivando manter a salubridade do ambiente laboral e a se-gurança necessária para desempenho funcional.

§ 2.º O regime de trabalho previsto no § 1.º deste artigo será desempenhado sob a forma de trabalho remoto ou presencial, neste último caso para as ativida-des em relação às quais a presença do servidor ou colaborador no ambiente de trabalho se faça necessária para a continuidade do serviço público, devendo, em qualquer situação, ser adotadas todas as recomendações de saúde para impedir a disseminação da doença.

§ 3.º Os agentes públicos que integrem o grupo de risco do novo coronaví-rus deverão, no período excepcional de enfrentamento à pandemia, desempe-nhar suas atividades, exclusivamente, de forma remota, observadas as orienta-ções de seus superiores.

§ 4.º Integram o grupo de risco a que se refere o § 3.º deste artigo:

I – os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – as gestantes;

III – os portadores de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, se-gundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo.

§ 5.º O disposto no § 3.º deste artigo não se aplica aos servidores da área da saúde, devendo os seus órgãos de origem adotarem todos os cuidados necessá-rios para preservar a saúde do profissional durante a atividade funcional.

§ 6.º Cada órgão e entidade municipal disciplinará, em ato próprio, o regi-me de trabalho de que trata o § 1.º deste artigo.

CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.º O Município de Limoeiro do Norte, no combate à COVID-19, guardará estrita obediência ao disposto no Decreto Estadual n.º 33.736, de 05 de setembro de 2020, sendo vedada tanto a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no mencionado Decreto Esta-dual quanto a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas para este Município, nos termos desse mesmo Decreto Estadual.

Art. 7.º Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, em 12 de setembro de 2020.

 

José Maria Lucena

,Prefeito

Data: 15/09/2020